A Quem Pertence a Fotografia em Trabalhos Sob Encomenda
A quem pertence a fotografia em trabalhos sob encomenda?
Hoje tomo emprestado o texto do Dr. Nichollas Alem para este assunto.
O artigo é do amigo e parceiro Dr. Nichollas Alem – Advogado atuante nas áreas de Direito do Entretenimento e Direito da Inovação Tecnológica. Membro da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual.
É comum que empresas ou profissionais do ramo da fotografia prestem serviços sem um contrato assinado propriamente dito, baseando-se apenas na proposta comercial. Nestes casos, pode surgir a dúvida: a quem pertence os resultados do trabalho?
A antiga Lei de Direitos Autorais (n.º 5.988/73) possuía previsão específica sobre o assunto, dizendo o seguinte: “Art. 36. Se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito do Autor.”
A nova Lei (n.º 9.610/98), por outro lado, não trata especificamente sobre o tema.
Desse modo, a princípio, aplica-se a regra geral de que a autoria e titularidade dos direitos sobre as obras fotográficas são atribuídas ao seu criador (ao fotógrafo). Tais direitos só podem ser transferidos ao contratante, ou seja, aquele que encomendou a fotografia por contrato escrito, por expressa disposição do artigo 50 da mesma Lei: que diz: A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.”
Mesmo que o fotógrafo entregue cópias das fotografias, isso não significa, a rigor, que tenha transferido quaisquer direitos de utilização, fruição ou disposição daquelas imagens para o seu contratante. Por esse motivo, é essencial que as partes tenham um documento regulando sua relação e as possibilidades de aproveitamento do trabalho.
Ademais, devemos destacar que a lei não exige que a obra tenha valor artístico para ser protegida pelos Direitos Autorais. Em outras palavras, não nos cabe uma avaliação estética da qualidade ou mérito do trabalho do fotógrafo como condicionante da proteção normativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em recente decisão é firme no sentido que a fotografia, por si só, constitui obra intelectual protegida pela Lei Autoral e que, ainda que produzida no âmbito de uma relação contratual, mesmo nas relações de trabalho, torna-se propriedade exclusiva do autor, impedindo a cessão não expressa dos respectivos direitos.
É claro que, como temos repetido, o Direito não é uma ciência exata e cada caso terá suas especificidades. É possível que a participação do contratante seja, de alguma forma, criativa, fazendo jus à coautoria da obra. As possibilidades de uso da fotografia, ao nosso ver, também devem ser interpretadas à luz do princípio da boa fé nas relações contratuais. O uso pretendido pelo contratante pode estar abarcado pelas hipóteses de exceção de obrigatoriedade de prévia autorização. Enfim, são “detalhes” que podem alterar essa resposta genérica para nossa pergunta inicial.
Vou deixar na descrição do vídeo o link para vc acessar o artigo na íntegra.
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