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Artigo 18 ou Artigo 26 – Lei Rouanet

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Lei Rouanet – Artigo 18 ou artigo 26 – como saber em qual artigo o meu projeto vai ser enquadrado? D
iferenças para projetos e patrocinadores

Esse é um desafio que estou me impondo. Explicar prá vc o que é o tal artigo 18 e o artigo 26 na Lei Rouanet.
Parece tudo muito complicado mas não é….

Projetos inscritos na Lei Rouanet podem ser enquadrados em dois artigos o dezoito ou o vinte e seis.
Que tipos de projetos podem “cair” no 18 e porque ele é mais vantajoso?
Primeiro é preciso que você tenha em mente que se o seu projeto for de artes cênicas, livros, música instrumental ou erudita, exposições de artes visuais, doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos, produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual, preservação do patrimônio cultural material e imaterial; construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de cem mil habitantes – todos esses serão enquadrados no artigo 18. Isso quer dizer que o patrocinador poderá deduzir 100% do Imposto de Renda que ele deve, o valor total que ele der para o seu projeto e desde que não ultrapasse os 4% que ele pode comprometer.
Ufa!
Por exemplo – Se o seu projeto estiver no artigo 18 e o seu patrocinador depositar na conta do projeto 100 mil reais ele vai poder abater esse valor integralmente do IR que ele deve desde que esse valor não ultrapasse 4% do IR devido por ele.
Se o seu patrocinador for uma pessoa física não será 4% mas 6% o que ele pode comprometer com projetos culturais.
Esses 4% que o patrocinador de lucro real pode comprometer ou 6% da pessoa física, não é uma porcentagem definida pelo Ministério da Cultura. É um valor que foi definido pelo Ministério da Fazenda e está previsto em legislação própria.

Os projetos que não estão nas modalidades anteriores, descritas para o artigo 18 estarão todos no artigo 26. Entre eles os projetos de oficinas, cursos ou capacitações e música popular cantada.
Já o patrocinador pessoa jurídica de um projeto que está enquadrado no artigo 26 poderá abater do seu imposto de renda até 30% do valor que ele deu para o projeto. Assim se o patrocinador é uma empresa e depositar na conta do projeto 100 mil reais vai poder abater do seu Imposto de Renda Devido 30% desse valor. Ele só vai poder abater 30 mil. Isso se ele estiver investindo no seu projeto na modalidade patrocínio. Se a modalidade for doação ele poderá abater 40%.
Se o seu patrocinador é uma pessoa física os valores que ele vai poder abater é de até 60% na modalidade patrocínio e 80% na modalidade doação.
A diferença entre patrocínio e doação é que no formato patrocínio o nome do patrocinador pode aparecer nos materiais de divulgação e na modalidade doação o nome dele não pode aparecer em nenhum material.

Existe ainda mais uma diferença para os patrocinadores. Projetos enquadrados no Artigo 18 não permitem que o valor investido em projetos culturais tenham o mesmo valor abatido das despesas operacionais da empresa como no Artigo 26.
Assim há vantagens no artigo 18 que são diferentes das vantagens do Artigo 26.
Enquanto no 18 o patrocinador abate integralmente o valor do seu IR devido no artigo 26 além de abater uma parte do valor do IR devido ele vai poder abater o valor investido como patrocínio ou doação das despesas operacionais da empresa.
E o que são as tais despesas operacionais?
As despesas operacionais se dividem em gastos de vendas e as de tipo administrativas. As despesas de vendas são aquelas destinadas à venda de produtos de uma empresa e são formadas por despesas de publicidade, salários, comissões de vendedores ou transporte. Em relação aos gastos administrativos, podemos citar o desgaste dos equipamentos de escritório, pagamentos de aluguel, água, luz, telefone e dos materiais de escritório.

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