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Mudança na Lei Rouanet – Comissão FNC e Logomarcas – 2021

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Mudança na Lei Rouanet – 2021- COMISSÃO DO FUNDO NACIONAL DE CULTURA E LOGOMARCAS
Como ficam a COMISSÃO DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA e a aplicação de logomarcas segundo o NOVO DECRETO 10755 que muda a lei Rouanet
Fica comigo!
Segundo artigo das advogadas GABRIELA SANCHES E OLIVIA BONAN publicado pelo Instituto Idea em 29 de julho e cujo link está na descrição deste vídeo, a Comissão do Fundo Nacional da Cultura já existia no Decreto revogado, mas a nova regulamentação centraliza as determinações sobre a composição e a atuação da referida Comissão na figura do Secretário Especial de Cultura, além de atribuir a Secretaria-Executiva desta Comissão à Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (art. 15).
Além disso, a Medida Provisória nº 1.058, publicada também no dia 27 de julho de 2021, integra a referida Comissão à estrutura do Ministério do Turismo.
Dentre as competências desta Comissão, foi mantida a apreciação de propostas de plano anual com recursos do Fundo Nacional da Cultura (FNC) das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo.
Já quanto a Aplicação de logomarcas o novo texto deixou claro aquilo que os projetos em curso já vinham praticando desde que a Secretaria Especial foi transferida do Ministério da Cidadania ao do Turismo em maio de 2020: deve-se aplicar nos produtos e peças de divulgação as logomarcas do Governo Federal, do Ministério do Turismo e da Secretaria Especial da Cultura (art. 50). O Decreto de 2006 estava desatualizado quanto ao assunto, pois ainda constava “Ministério da Cultura”, órgão extinto desde janeiro de 2019.
A inserção das logomarcas deverá seguir as regras de manual a ser elaborado pela Secretaria – o qual, até o momento, não se encontra publicado no site oficial da Lei Federal.
Ainda, o Decreto proíbe a “utilização de logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários” tanto nas divulgações feitas por proponentes quanto por patrocinadores; e dependerão de aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura a “inauguração, o lançamento, a divulgação, a promoção e a distribuição”, por Estados, Distrito Federal e Municípios, de produtos, peças promocionais e campanhas institucionais relativas a projetos realizados com recursos da Lei Federal. Caso os entes federativos não respeitem essa regra, o projeto em questão poderá ser reprovado parcial ou totalmente.

Tudo isso vai dificultar ainda mais as tramitações e aprovações de projetos.
É isso!

http://institutodea.com/artigo/novo-decreto-da-lei-de-incentivo-cultura-o-que-muda/

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